DA SÉRIE: "NO DOS OUTROS É REFRESCO" Dano moral por negativação de devedor é disparidadeComo outrora já prenunciava o Marquês de Maricá, em suas Máximas, "somos bons consoladores, e muito maus sofredores", expressão de um tempo em que o dano moral ainda era considerado uma extravagância do espírito humano e sua indenizabilidade era refutada. Esta visão ortodoxa está superada, porém perpetua-se o óbice intransponível da quantificação objetiva dos danos de natureza extrapatrimonial, sobretudo diante do subjetivismo dos sentimentos dos lesados, uns menos, outros mais doloridos. Contemporaneamente, há um aviltamento da sensibilidade dos cidadãos que, consoante verifica-se nos pedidos contidos nas enxurradas de ações propostas nos tribunais de todo o país, trazem consigo um sentimento exacerbado de dor, de pesar, de inconformismo em face de questiúnculas corriqueiras. Ou seja, as pessoas, diante de uma consciência forjada nesse novo contexto social, pugnam sobremaneira pela preservação de sua esfera de direitos e, não raro, sentem-se tão espoliadas na intimidade de seu suposto calvário, que tentam obstar a instrumentalização de direitos alheios, naturalmente expandindo os seus próprios. Expressão deste sentimento é a grita geral das pessoas incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de proteção ao crédito, que declaram sentir-se coagidas à efetivação do pagamento e que, neste mister, buscam extirpar a possibilidade de que seus nomes constem do citado cadastro, não mediante pagamento do que é devido, mas alegando amparo nas disposições contidas no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece proibição às cobranças que promovam constrangimento do consumidor. Com o CDC, boas coisas vieram. Nos supermercados, feiras e padarias ouve-se constantemente que isto e aquilo é abusivo, que há direito assegurado de arrependimento e consequente devolução do produto, que a oferta vincula e, desta forma, legitima a exigibilidade de seu cumprimento. Ou seja, os direitos previstos pelo CDC contagiaram a todos, indistintamente. É gratificante a constatação empírica desta tomada de consciência coletiva em que donas-de-casa, profissionais autônomos e liberais em geral e, enfim, até os advogados mais céticos apreenderam as prerrogativas que esta legislação trouxe para a salvaguarda dos direitos de cidadania. Para elucidar o exaltamento que perpassa essa situação, recordo trecho elucidativo de Eça de Queirós, em A Correspondência de Fradique Mendes: “A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul, no Brasil, não há, não encontrei, senão doutores!” Esta é a miríade de noções positivas trazidas pelo CDC que, de alguma forma, juridicizou o pensamento do povo brasileiro. Destarte, em contrapartida, algumas mazelas e sobretudo lacunas para o cometimento de abusos também foram trazidas pela regulação das relações consumeristas que, como se depreende do próprio nome da lei que as regulamenta, não é paritária, pois o Código é de “defesa do consumidor”, e não apenas de “regulação das relações de consumo”. Quando se defende alguém objetivamente considerado mais fraco perante outrem, essa defesa é robustecida por um espírito de solidariedade e fraternidade, inspiração esta que deve ser fática para que se restabeleça uma justiça efetivamente equitativa, e não meramente ideológica como um fim em si mesma. A inversão do ônus da prova, a previsão de responsabilidade objetiva pelo produto e o serviço e também por vício do produto e do serviço, a interpretação contra o conceptor do contrato de adesão, além das abusividades infindas previstas pelo CDC, potencializadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promoveram a hipersensibilização dos cidadãos consumidores em geral. Todos tornaram-se, paradoxalmente, poderosos e, ao mesmo tempo, absurdamente doloridos e, dessa forma, hiperlegitimados ao pleito para reparação do pretium doloris, literalmente "preço da dor", supostamente experimentada. Volvendo mais especificamente à questão do proibitivo contido no art. 42 do CDC, que coíbe o constrangimento na cobrança de dívidas e, diante disto, da alegação de ilegalidade da manutenção do CCF e dos cadastros de proteção ao crédito, verificamos a predominância de uma interpretação subversiva da verdadeira intenção do dispositivo citado. A proibição de constrangimento reporta-se tão somente aos excessos cometidos, pois toda cobrança é naturalmente constrangedora, muitas vezes não apenas para o cobrado, mas também para o cobrador da dívida que, nestes termos, deveria também ter direito à sua fatia no bolo do pretium doloris, que por vezes é servido pelo Judiciário em abundância. Neste sentido, recordo nitidamente os incontáveis episódios em que minha mãe, outrora proprietária de um estabelecimento comercial, passava por situações verdadeiramente constrangedoras ao ter que cobrar alguém. Lembro-me da engenharia de pensamentos para a montagem de estratagemas para a cobrança singela de uma dívida, sempre considerando que o fulano devedor era filho do beltrano que, por sua vez era primo do sicrano, que era, afinal, amigo da família. Minhas lembranças não me permitem, também, o esquecimento dos “esquecidos”, que viviam tendo surtos de esquizofrenia quando o assunto era o pagamento de suas dívidas, mas que jamais deslembravam-se de eventuais cinco centavos de troco que não lhe haviam sido entregues em compras passadas devido à falta de tal ou qual moeda. Situações realmente caricatas, mas também elucidativas da cisão que alguns promovem entre direitos e obrigações. Sobre o cerne da questão ora tratada, havemos de considerar que o CCF é banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil e que, tal qual outros cadastros de proteção ao crédito como o mantido pela Serasa, tem por finalidade estabelecer proteção ao crédito mediante efeito inibitório da prática da emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos. Dessa forma, nem o CCF e sequer os demais cadastros de proteção têm por finalidade precípua estabelecer constrangimento para que o devedor pague sua dívida, embora o faça por via reflexa. Ou seja, no afã de proteger o mercado como um todo, acaba supostamente ferindo uma das facetas da privacidade do mau pagador, pretenso estelionatário nos termos da Lei do Cheque, que é constrangido ao pagamento para regularizar não apenas a sua própria situação perante os órgãos de proteção ao crédito, mas também a de quem vendeu um produto ou prestou um serviço e não recebeu nada por isto. Nesse contexto controverso é que se dá a tentativa de atacar os referidos cadastros, preconizando esta justiça como a contida na ideia judaico-cristã do caritas, que significa justiça, mas que também pode ser expressa como caridade e, aí sim, após ter roubado o gládio da justiça e malogrado o equilíbrio de sua balança, tentam acabar com os referidos cadastros de proteção ao crédito, atentando mais recentemente, também na contramão do incremento de procedimentos para higidez do crédito, contra a tentativa de aprovação do cadastro positivo e também contra a utilização do SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A verdade é que os interesses da coletividade devem sobrepujar os meramente individuais e, assim, o direito à privacidade dos devedores que alegam constrangimento, a fim de perpetuar a farta colhedura dos frutos do pretium doloris e o não pagamento de suas dívidas, cede diante da prerrogativa da coletividade de estar, ao menos relativamente, amparada contra os desvarios cometidos. É lastimoso como, ainda diante desses argumentos, alguns insistem em palmilhar a tortuosa romaria da alegação de que o apontamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é constrangedor, utilizando-se de malabarismos verbais e piruetas literárias para tentar autenticar suas convicções de ilegalidade dos cadastros em face do art. 42 do CDC. Essa tentativa condescendente, apoiada nos descalabros e desvarios interpretativos de alguns que tentam indulgenciar obsequiosamente os devedores e, assim, permitir o incremento de um calote nefasto, geral e total em nome de um distorcido humanitarismo cristão, é o que nos traz à lembrança Cícero, que, constatando a falta de discernimento que entorpece o espírito de alguns, na clássica Catilinárias indaga: "Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?" Fazendo coro com a perplexidade de Cícero, todos os malsinados credores, que têm suas cobranças inviabilizadas e não recebem o que lhes é devido, também devem se questionar: "até quando?" Glauber Moreno Talavera é mestre em Direito Civil pela PUC-SP, especialista em Direito das Relações de Consumo, professor na FMU e advogado em São Paulo.
Escrito por Eduardo Lorenzo às 02h54
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TÃO QUERENDO ELITIZAR! Passagem do Elevador Lacerda e Planos Inclinados aumentará 400%A TARDE On Line A passagem do Elevador Lacerda e dos três Planos Inclinados de Salvador (Pilar, Gonçalves e Liberdade-Calçada) será reajustada em 400%, passando de R$0,05 para R$0,25. O aumento foi autorizado pelo prefeito João Henrique Carneiro através do decreto 20.178 de 29 de outubro. Mas, de acordo com a assessoria da Transalvador, ainda não tem data para entrar em vigor. Inicialmente, a reportagem do A Tarde On Line foi informada pela assessoria de imprensa da Transalvador de que o reajuste entraria em vigor na segunda-feira, 9. No entanto, em contato posterior, o órgão negou que a data estivesse marcada. A Transalvador afirmou que o prefeito ainda vai decidir como será feito o aumento, se por etapas ou de uma única vez, e a partir de quando o reajuste vai valer.
Já a assessoria da Secretaria Municipal dos Transportes e Infra-estrutura (Setin) informou que houve um erro na redação do decreto, no qual deveria constar que o aumento seria escalonado. Por conta disso, representantes da Setin, Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) e Casa Civil, que é responsável pela redação e publicação do decreto, estão discutindo se vão revogar o documento, alterá-lo ou colocar o aumento em vigor em uma única etapa.
A assessoria da Transalvador não informou como foi calculado o percentual de reajuste, mas disse que há 17 anos a passagem é de R$0,05, o que representaria um déficit de mais de R$2 milhões para manter os quatro equipamentos. Em média, 987.817 pessoas utilizam o Elevador Lacerda e os três Planos Inclinados por mês. A outra opção de transporte público seria o sistema de ônibus coletivos, mas a passagem é de R$2,20, que significa um impacto ainda maior no bolso do usuário.
Escrito por Eduardo Lorenzo às 16h47
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É prática comum nos bancos brasileiros a abertura de contas-salário, em especial nas contratações com empresas para realização de folhas de pagamento de funcionários. Na maioria das vezes estas contas são abertas sem a menor intervenção do próprio consumidor, que somente é chamado a retirar seu cartão bancário para poder movimentar a conta. Entretanto, os bancos têm metas de abertura de contas-corrente a serem atingidas e estas contas, sempre com a concessão de limites de crédito que lhes assegura a cobrança de tarifas. Por vezes, a pretexto de abertura de conta-salário, o banco abre uma conta-corrente com pequenos limites de crédito e o desavisado consumidor vê cobrado mensalmente em sua conta, pequenos valores. Esta prática abusiva tem recebido repulsa pelo Poder Judiciário que, atento à esta realidade, declara a ilegalidade da conduta e obriga o banco a indenizar o consumidor. Tal conduta afronta até mesmo as normas administrativas baixadas pelo próprio Banco Central do Brasil sobre este tipo especial de contas (a conta-salário), onde não pode haver cobrança de tarifa alguma (artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do Banco Central do Brasil). Há entendimento de que uma conta-salário pode até mesmo ser aberta pelo próprio consumidor, sem a intervenção direta do empregador, que, mesmo assim, não será descaracterizada esta sua natureza se a conta for utilizada unicamente para o saque de valores depositados ali a título de pagamento de salários ou remunerações. Assim, se você tem cobrados tais valores em sua conta, exija o respeito a seus direitos. Procure um profissional de confiança e exija a restituição, em dobro, dos valores cobrados. Acaso haja saldo negativo em sua conta decorrente da cobrança de tarifas em contas-salário, exija, ainda, a reparação por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor lhe garante estes direitos. (Processo nº 2009.700.006272-8, Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro)
Escrito por Eduardo Lorenzo às 20h17
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HOW DO CLEAN YOUR iPOD
Escrito por Eduardo Lorenzo às 16h47
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NUNCA ASSISTI, MAS PRETENDO: 10 episódios memoráveis de Law & Order: Special Victims UnitNo dia 3 de novembro Law & Order: Special Victims Unit, reconhecida tanto pelo Emmy quanto pelo Globo de Ouro, estará de volta ao Universal Channel para sua (já bastante elogiada) 11ª temporada. E essa longa trajetória já nos proporcionou horas de TV de primeiríssima qualidade, não é verdade? Para celebrar a existência, longevidade e o brilhantismo de SVU, preparei uma modesta lista de episódios que conquistaram fãs passionais, e que continuam – em abençoadas reprises diárias de temporadas anteriores – a fascinar aqueles que ousam adentrar as portas da Unidade de Vítimas Especiais. Listas são sempre difíceis (muitos episódios para selecionar), injustas (o pouco espaço resulta em omissões graves) e subjetivas (apesar de eventuais consensos, cada olho é único). Portanto, sintam-se livres para compensar as ausências partilhando conosco seus episódios favoritos. Vamos lá? 
10 – Closure (1×10) Este episódio é o coração da série. Somente após assisti-lo é que temos uma pequena noção do que é ser, de fato, vitima de um estupro. Acompanhados de um desconfortável relógio no canto da tela, testemunhamos o passo a passo de uma mulher recém violentada: o choque, a ligação para a emergência, o olhar incômodo da polícia, o invasivo exame de corpo de delito, a interminável tomada de depoimento em que tudo é dolorosamente revivido… Depois o medo, a revolta, os impactos na vida pessoal derivados do trauma e, por fim, a investigação infrutífera da polícia. Um episódio angustiante, crível e muito bem executado. 
09 – Slaves (1×22) Este episódio é a mente da série. A Unidade de Vítimas Especiais é pega de surpresa ao saber que, por ordem de seus superiores, todos os membros terão de se submeter a uma avaliação psicológica cujo propósito não lhes é revelado. Com medo das implicações que isso possa desencadear, todos iniciam a sessão com a psicóloga mostrando-se introvertidos, ariscos e lacônicos. Através de um texto fluente e sensível, cada um desmorona diante das perguntas que lhes são feitas e são desnudados de forma comovente diante dos telespectadores: O capitão Cragen, ex-alcoólatra, vive no limite diante da pressão sob a qual vive no comando da Unidade; Munch vive numa solidão aterradora; Olivia cai em prantos ao ser questionada sobre seus motivos para estar na Unidade; Jeffreys mostra sinais de promiscuidade; e Elliot deixa escapar que tem fantasias sobre matar pedófilos e sair impune por isso. A temporada acaba com um gancho torturante: alguém deve ser transferido imediatamente. 
08 – Baby Killer (2×05) Alex Cabot mal foi designada como a promotora responsável pela SVU e já se depara com um dos casos mais difíceis de sua vida: uma criança levou uma arma para a escola e acidentalmente matou sua coleguinha de classe. O crime choca e divide a sociedade: uns pedem clemência enquanto outros exigem que a promotoria tome as providências cabíveis em nome de justiça para a família da garota. 
07 – Guilt (3×18) Um adolescente comete suicídio após ser indiretamente pressionado por Cabot a prestar depoimento contra seu molestador. Alex, sempre composta e imponente, torna-se um vulto pálido, abatido e agressivo, devastada pela culpa. Há uma cena clássica na qual ela perde o controle dentro da delegacia ao ver que os policiais não estão conseguindo montar o caso. Um dos meus momentos preferidos, que pode ser conferido (infelizmente sem legendas) clicando aqui. 
06 – Competence (3×22) Uma jovem de 23 anos, portadora de síndrome de Down, foi molestada. Devido à criação superprotetora de sua mãe, ela é incrivelmente ingênua e descobrir quem a estuprou acaba se mostrando uma tarefa quase impossível. As coisas apenas complicam quando se descobre que ela está grávida. A mãe da jovem pede imediatamente que se faça um aborto, já que ela – uma senhora que mal pode cuidar da filha – não tem condições de cuidar também de uma criança. Num dos episódios mais emocionantes da série, o caso vai parar no tribunal quando a vítima manifesta o desejo de ter o bebê. Mas como uma pessoa que não tem meios de ser responsável por si própria cuidaria de um recém nascido? Preparem a caixa de lenços e boa sorte… 
05 – Juvenile (4×09) Alex Cabot e a maravilhosa (e ácida) Elizabeth Donnely unem forças para convencer um júri a condenar um sociopata de 12 anos. Duas promotoras fodonas em um caso difícil. Precisa mais? 
04 – 911 (7×03) A polícia recebe uma ligação de uma menina estrangeira que alega estar trancada em um quarto onde vem sendo molestada por meses. Alarmado pela situação, incapaz de rastrear a ligação e correndo contra o tempo antes que o captor da garota retorne, o Squad convoca Olivia Benson – retirada de um encontro às pressas – para conduzir o caso. E é assim, estonteante em seu vestido de gala, que Olivia luta para manter a vítima na linha e encontrar pistas sobre seu paradeiro. Episódio que rendeu a Mariska Hargitay o Emmy de Melhor Atriz em Série Dramática. 
03 – Screwed (8×22) Como o nome sugere, todo mundo se ferrou neste incrível episódio. Novak perde um caso polêmico, deixando livre um estuprador que matou uma mulher e seu bebê de 14 meses. Jogando muito sujo, a defesa tratou de expor todos os podres que os componentes da SVU colecionaram ao longo dos últimos oito anos. Mais uma vez, temos todo o time prestes a enfrentar a demissão: Munch e Fin, por comprometer o caso durante o interrogatório; Elliot, por acobertar sua filha ao ser presa por dirigir alcoolizada; Olivia, por esconder seu irmão quando este estava sob investigação; e Cragen, por não demonstrar controle algum sobre aqueles sob seu comando. 
02 – Undercover (9×15) Na tentativa de expor os abusos dos carcereiros de um presídio feminino, Olivia mergulha no submundo da penitenciária Sealview como uma nova detenta. Quando a suspeita de um surto de tuberculose eclode e uma quarentena improvisada é montada em seu pavilhão, Benson fica a mercê de todo tipo de abuso físico e psicológico, inclusive de uma tentativa de estupro que a assombra até hoje. 
01 – Swing (10×03) Depois de uma ascendente trilha de caos, confusão e abuso de drogas, Kathleen Stabler, a problemática filha de Elliot, atinge o fundo do poço e acaba sendo presa por furto e invasão de domicílio. Inconsequente e rebelde, ela se recusa a receber ajuda e momentos depois de conseguir liberdade condicional sofre uma overdose. Desesperado, Elliot não vê outra opção a não ser prender sua filha antes que o pior aconteça. A luz no fim do túnel surge quando Kathleen é diagnosticada com grave transtorno bipolar. Para montar o caso, a defesa recorre à também problemática mãe de Elliot (papel que rendeu a Ellen Burstyn o Emmy de Melhor Atriz Convidada em série Dramática), que sofre da mesma doença, para provar suas raízes genéticas. *** A jornada continua no dia 3 de novembro, às 23h, e você pode acompanhá-la conosco aqui no TeleSéries as reviews semanais dos episódios. Até breve.
Escrito por Eduardo Lorenzo às 01h39
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FRASE DO DIA: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem- se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. Ruy Barbosa
Escrito por Eduardo Lorenzo às 01h17
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"I DON'T WANT TO TALK ABOUT IT..." 
Separada de Fernando Collor há quatro anos e meio, a ex-primeira dama Rosane Malta Collor se autodefine assim: “Eu sou um arquivo vivo. Faço parte do passado. Sou um arquivo vivo”. A julgar pelo que diz, Rosane condenou-se ao convívio com o medo: “Eu disse que qualquer coisa que acontecesse comigo eu culparia ele. Já disse na Justiça: qualquer coisa que acontecer com a minha vida a responsabilidade é dele”. Rosane falou ao diário carioca Extra. Não é a primeira vez que ele se achega aos holofotes. Ela trava com Collor, hoje senador pelo PTB, uma disputa judicial. Reivindica metade do patrimônio do ex-marido. Collor não a deixou propriamente desamparada. Rosane vive numa confortável casa de quatro quartos, em Maceió. Para encher a geladeira e tocar a vida, recebe de Collor pensão mensal de R$ 13 mil. Mas Rosane quer mais. Por isso, ela irrompe no noticiário de tempos em tempos. Só para lembrar ao ex-marido que existe. E que é portadora de segredos insondáveis, colecionados em 22 anos de convívio matrimonial. Até aqui, Rosane mantém fechadas as gavetas mais comprometedoras do seu “arquivo”. Antes dessa nova aparição, a ex de Collor falara ao repórter Alexandre Oltramari, em dezembro de 2007. Discorrera sobre quase tudo: brigas, traições, inveja, macumba... Só não falara sobre o essencial. Vale a pena ouvir de novo as últimas respostas que a Rosane de 2007 dera ao repórter Oltramari: – Entre o impeachment, em 1992, e a sua eleição para o Senado, o ex-presidente praticamente não trabalhou. Como ele bancava seus gastos pessoais com uma renda de R$ 25,8 mil reais? Não posso falar sobre isso. – Estima-se que a parceria entre PC Farias e o ex-presidente tenha deixado um saldo de 60 milhões de dólares em contas secretas no exterior. A senhora tem alguma idéia de onde foi parar esse dinheiro? Não posso falar sobre isso. – A senhora acredita que o presidente tenha contas secretas no exterior? Não posso falar sobre isso. – A senhora não pode responder porque não sabe ou porque tem medo de sofrer alguma retaliação? Não posso falar sobre isso. Na nova entrevista, Rosane continuou guardando silêncio “sobre isso”.
Escrito por Eduardo Lorenzo às 17h48
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